JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
06/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 06/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, destaca-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes. 2. Na hipótese, o acórdão embargado - oriundo da Terceira Turma - versa sobre a validade de cláusula (inserta em contrato de locação de loja em shopping center) segundo a qual, havendo necessidade de intervenção de advogado para a cobrança extrajudicial ou judicial dos alugueres, ao locatário competiria arcar com os honorários advocatícios contratuais, na proporção, respectivamente, de 10% ou de 20% sobre o valor total da dívida. O aresto da Quarta Turma, por sua vez, trata de pretensão de reparação por perdas e danos decorrentes de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, o que não teve amparo em cláusula contratual. 3. Nesse quadro, não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, inviabilizando o prosseguimento deste recurso, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.910.582/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
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