- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo reformou a sentença apenas para majorar a verba honorária fixada em favor do patrono do escritório réu. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). IV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes. V - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. VI - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: (i) REsp n. 332.927, (ii) REsp n. 1.527.157/PR e (iii) AgRg no AREsp n. 763.058/RS. Contudo, da análise do caso ora em apreço, verifica-se que o embargante se limitou a colacionar excertos do acordão sem demonstrar a similitude fática e o suposto entendimento diverso. VII - Portanto, dado que as situações concretas apresentadas são distintas porque tratam de situações que divergem do caso ora em apreço, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. A propósito: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.789.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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