- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO QUE OBTEVE, NA SEQUÊNCIA, EM SEU FAVOR, TÍTULO JUDICIAL FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA DA UNIÃO CONTRA A EXECUÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o falecimento do anistiado político deu-se em 17/3/2013, ou seja, antes mesmo da impetração do writ, ocorrida em 29/1/2019. Desta forma, o óbito não se deu no curso do processo propriamente, como defendeu a UNIÃO. 2. Constata-se que o mandado de segurança fora impetrado pelo respectivo espólio, representado por sua inventariante, e obteve em seu favor um título judicial assegurando o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do falecido LUIZ CARLOS BEZERRA. Como a execução foi iniciada pelo próprio espólio impetrante, descabe cogitar-se de sucessão processual e, muito menos, de inexigibilidade. 3. Acaso a UNIÃO quisesse questionar a legitimidade do espólio, deveria tê-lo feito na fase de conhecimento do writ e, não se desincumbindo desse ônus, a tempo e modo, é forçoso reconhecer a ocorrência da chamada preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria na fase executiva. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 24.930/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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