- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 02/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DO CALENDÁRIO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRENTENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da internet, tal como ocorreu no caso, com a cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo. 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp n. 1.622.739/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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