- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 02/06/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conquanto inaplicável a orientação da súmula 315 do STJ à hipótese, o indeferimento dos embargos de divergência deve ser mantido por fundamento diverso. 2. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que "(... ) nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015", destacando-se expressamente que "(...) não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Min. RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, CE, DJe 19/12/2017). 3. Ao reexaminar o tema na assentada do dia 03/02/2020, a Corte Especial acolheu questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP (Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/11/2019) é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive os locais - como na hipótese. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp n. 1.271.444/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 20/8/2021.)
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