- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de pensão à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n. 11.171/05. II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Segundo entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (enunciado n. 168/STJ). III - Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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