- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). 3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula 85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de cargos e salários do DNIT. 5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. 6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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