- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DE SUA ESPOSA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA À SÚMULA 14 DO STF; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO VATICANO E PELAS BAHAMAS POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA; "VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA". IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA GRAVIDADE DAS IMPUTAÇÕES. LOMAN, ART. 29. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições expressamente formuladas pelo Estado requerido. Precedentes do STJ e do STF. 2. Denúncia que descreve suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", materializadas inclusive com o uso de off shore e contas bancárias em diversas moedas estrangeiras no exterior. A questão de saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase procedimental. Inexistência, de plano, de quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 3. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018). 4. Afastamento temporário do exercício das funções públicas determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP. (APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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