- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 12/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Embora rejeitados os aclaratórios, as matérias suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, motivo pelo qual não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Diferentemente do esposado pela recorrente, o Tribunal de origem tratou, expressamente, da sucessão da Copobel pela Weiber na distribuição dos produtos Antártica (fl. 461), considerando-a configurada no plano fático, mas determinando que a apuração concreta, para fins indenizatórios, ocorra na fase de liquidação da sentença. Inocorrência do aduzido vício de julgamento citra petita. 3. Como de sabença, "a expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no artigo 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros" (AgRg no REsp 1.447.299/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14.06.2016, DJe 21.06.2016). Assim, "qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado", encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.582.571/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 03.02.2017). 4. "Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur" (REsp 1.330.225/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe 24.10.2017). 5. Incidência de juros de mora sobre a dívida da autora (a ser descontada da condenação cominada à ré) a partir do trânsito em julgado da presente demanda, na linha de precedentes do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é certo que "a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios e tem patrimônio distinto", o que, contudo, "não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária" (REsp 1.605.466/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.08.2016, DJe 28.10.2016). É o que se constata no caso dos autos. 7. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 8. Do mesmo modo, "a revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp 1.009.704/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 24.03.2017). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.294/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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