- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não comprovou a regularização do preparo do recurso especial, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. Precedentes. 4. O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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