JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.565.521/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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