- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO PREPARO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO. GRERJ. CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA. PARTE. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devida e tempestivamente (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, não há correta indicação dos dados necessários à identificação do preparo e à vinculação ao processo a que direcionado, o que demonstra a irregularidade no preparo do apelo nobre, tornando-o deserto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.108/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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