JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2. Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3. Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4. As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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