- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2. Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3. Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4. As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.