- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE SEGUROS. SUBSTITUIÇÃO DO CORRETOR PELO ESTIPULANTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. COMISSÕES SOBRE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE DISTINGUISHING LIMITADO A PRECEDENTES VINCULANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança movida por corretora de seguros que pleiteia o recebimento de comissões de corretagem enquanto perdurar a vigência da apólice, insurgindo-se contra sua substituição unilateral pela empresa estipulante. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou o pedido improcedente, fundamentando que a substituição foi precedida de notificação e ocorreu antes do novo período de vigência (renovação automática).II. Questão em discussão2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão em realizar o distinguishing (distinção) em relação a acórdão de caráter persuasivo; (ii) verificar se o corretor possui direito adquirido a comissões ad eternum em renovações sucessivas, independentemente de sua substituição; e (iii) avaliar a aplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: O julgador não está obrigado a realizar o confronto analítico (distinguishing) com julgados que possuam caráter meramente persuasivo. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC limita-se a precedentes de observância obrigatória e súmulas vinculantes (art. 927 do CPC).4. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: O Tribunal de origem, soberano na análise fática, constatou que a substituição da corretora ocorreu de forma regular e mediante notificação prévia antes do início do novo período de vigência contratual. Alterar essa conclusão exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.5. Incidência da Súmula 83 do STJ: A jurisprudência do STJ orienta que a corretora de seguros não detém direito à perpetuidade das comissões em renovações sucessivas quando há a substituição regular do profissional por indicação do estipulante e com a devida notificação.6. Distinção quanto ao juízo rescisório: O precedente utilizado na decisão monocrática (REsp 834.564/BA) teve desconstituição parcial em ação rescisória apenas por erro de fato quanto ao prazo de vigência contratual original, mantendo-se íntegra a tese jurídica de que a substituição é lícita após o término do período contratado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1. O dever de realizar a distinção (distinguishing) na fundamentação judicial é restrito a súmulas e precedentes de natureza vinculante, não abrangendo julgados de caráter meramente persuasivo. 2. É lícita a substituição de corretor de seguros pelo estipulante, mediante notificação prévia, inexistindo direito ao recebimento de comissões sobre renovações sucessivas do contrato após o encerramento do vínculo de intermediação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022; Código Civil, arts. 722, 724 e 725; Instrução SUSEP nº 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.783.773/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.24.06.2024; STJ, AR nº 5.385/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.06.2018.
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