JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VALOR DA MULTA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM ORIGINALMENTE ESTABELECIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra o Estado de Pernambuco, com o fim de desconstituir multa aplicada pelo Procon/PE. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação de norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 2º da Constituição Federal. 4. A matéria pertinente ao art. 6º do CDC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o valor originário da sanção é adequado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.583/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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