- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CEF OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO, PARA OBTER A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA PENALIDADE E DO DÉBITO ORIUNDA DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM REDUZIU O VALOR DA MULTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. É VEDADO AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC/1973, não especificando em que consistiria a mencionada violação e quais pontos seriam omissos. Súmula 284/STF. 2. A instância a quo julgou desproporcional o quantum inicialmente arbitrado e, com a finalidade de efetivar o objetivo da legislação, entendeu por bem diminuir o valor da referida multa. 3. Reforma do entendimento firmado na instância de origem acerca do quantitativo da multa aplicada pelo PROCON, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, proscrito nesta seara recursal especial. 4. Agravo Interno do Estado de Pernambuco a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.441.297/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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