- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça". 3. Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável, porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim, resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.559/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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