- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento sob o fundamento de que, no caso, os "honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma da legislação processual vigente à época em que prolatada a sentença (CPC/1973)". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão impugnada no Agravo de Instrumento, consignando que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser como base de cálculo o valor dado à causa ou a condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo critério de equidade. Execução de título judicial, oriundo de ação coletiva, onde foram fixados honorários em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, não se podendo, pois, inferir que nesta fase, arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria aviltante ao exercício da advocacia. Agravo de Instrumento improvido". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. "Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha sido prolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022" (AgInt no REsp 1.952.717/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2022). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.159/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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