- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVEU. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPEDIMENTOS RECURSAIS INAFASTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ está firmada pela aplicação da Súmula 7/STJ aos recursos especiais que pretendem alterar o julgamento local acerca da legitimidade ou ilegitimidade de parte. 2. Somente se aplica, de maneira excepcional, a chamada revaloração jurídica dos fatos e provas, nos termos da jurisprudência do STJ, quando houver no acórdão recorrido a delimitação de todos os elementos cuja reinterpretação seja necessária, o que não ocorre no caso dos autos. 3. De igual forma, no tocante à natureza da responsabilidade do Estado, declarada pelo acórdão como subsidiária, não se verifica qualquer irresignação pela parte agravante, o que caracteriza a hipótese prevista na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.824.884/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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