- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE ATESTADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de planos de saúde coletivos não podem ser obrigadas a aplicar os índices de reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. O acórdão estadual reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade em virtude da falta de demonstração dos elementos que levaram ao suposto aumento desse custo, consignando que a ré, ora agravante, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.837/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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