JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
21/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 21/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 2. 'Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel' (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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