- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto. 2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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