- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Afasta-se a apontada inadmissibilidade do reclamo especial da financeira, pois além das violações aos dispositivos legais terem sido mencionadas de forma clara e objetiva, foram efetivamente demonstradas nas razões recursais, não sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF. 2. Diversamente do aduzido pelos autores, a conclusão externada na deliberação proferida não demandou qualquer reexame de provas, pois tanto o conteúdo da cláusula contratual debatida quanto as consequências da sua pactuação, incluindo a roupagem fática sobre a qual está fundada a responsabilidade bancária são incontroversos nos autos e estão devidamente reconhecidos no aresto impugnado, motivo pelo qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. Precedentes. 4. Inviável discutir, nessa etapa processual extraordinária, a indenização estipulada no contrato de locação de cofre particular entabulado entre as partes, dado que não houve, na origem, qualquer discussão atinente à circunstância de que o quantum estabelecido a título indenizatório seria diverso daquele considerado pelas instâncias precedentes, constituindo a tese efetiva inovação recursal. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ao exame da adequação do valor estipulado pela Corte local no tocante à indenização por dano moral, pois a intervenção do STJ fica limitada aos casos em que o quantum é irrisório ou excessivo, circunstâncias não verificadas na hipótese. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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