- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 18 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PELA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma. 2. A instância ordinária afastou a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) de forma fundamentada, destacando as circunstâncias do delito, que demonstraram o envolvimento do paciente com grupo criminoso, tendo em vista o modus operandi - saiu de seu Estado (Rio Grande do Sul), a fim de transportar expressiva quantidade de droga (18 kg de maconha), contratado por indivíduo não identificado e receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já neste Estado, recebeu auxílio de outras pessoas não identificadas, também envolvidas. 3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo certo que é vedado a esta Corte rediscutir as conclusões da instância ordinária estabelecidas a partir do exame da prova coligida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.387/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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