JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO (EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS. REPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO TEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR. 1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18 caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita. 2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em ação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito. Para o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o afastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de punições. 3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza. 4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas ambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas (de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas. 5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização da atividade industrial no órgão ambiental. Há responsabilidade exclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser ignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista irregular. 6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.835.508/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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