JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 11/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APREENSÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido com o objetivo de obter liberação da carga de madeira que se encontra acobertada pelos documentos cabíveis (24,576m³ das essências cupiúba e tauari), bem como a declaração de nulidade dos autos de infração, apreensão e depósito da referida carga. 2. O Tribunal de origem afirmou que, "no caso dos autos, em que pese a constatação de que determinada quantidade de madeira estava sendo comercializada sem autorização legal, parte da carga possuía permissão para transporte e comercialização (29,56m3 de madeira Tauari e Cupiúba), não merecendo reparos a sentença que autorizou a restituição da madeira acobertada pela respectiva documentação, bem como para que a autoridade impetrada promova a redução proporcional da multa imposta no Auto de Infração." (fl. 147, e-STJ). 3. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, que discutia matéria idêntica à dos autos, decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente." 4. A madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 5. Entendimento diverso reduziria o alcance da norma ambiental, que busca desestimular novas práticas de infrações ambientais, sobretudo desmatamento, retirando do autor do ilícito qualquer possibilidade de vantagem econômica pelo transporte irregular de madeiras, cabendo ao Poder Público reaproveitá-las mediante doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, conforme o caso. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
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