JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O pedido de reclassificação da conduta não foi objeto de debate pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O abalo psicológico sofrido pela vítima, criança de 11 anos de idade, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 4. Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto. 5. A tese de ausência de provas para a condenação não pode ser analisada na via do recurso especial por não prescindir do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, desta Relatoria, DJe de 19/11/2021. 6. O regime prisional fechado é o adequando à espécie nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.999.631/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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