- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído de forma fundamentada que a conduta praticada pelo agravado não se amolda ao crime de estupro de vulnerável, desclassificando-a para tentativa de estupro de vulnerável, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de condenação do réu pelo delito do artigo 217-A, caput, do Código Penal, em sua modalidade consumada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp n. 1313369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 5/8/2013). 3. Ocorre que, amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte não interpõe recurso extraordinário, inadmissível o recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/STJ. 4. Na hipótese vertente, o Parquet, em que pese o evidente fundamento constitucional tenha constituído fator determinante para que a Corte de origem realizasse a subsunção do contexto fático-probatório extraído dos autos à norma do art. 14, inciso II, do CP, deixou de impugnar o acórdão recorrido também pela via do recurso extraordinário, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, inviabilizando assim a apreciação do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.865.831/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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