- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. 1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência do réu na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, não bastando a afirmação de que a localidade era dominada por facção criminosa e de que as drogas estivessem etiquetadas com a inscrição do "Complexo do Andaraí". 3. Superado o óbice erigido pelas instâncias a quo para negar ao paciente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, de rigor a aplicação da redutora em seu grau máximo. 4. Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes, incide o redutor de 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33, o que implica a pena de 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa, que, com a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (1/6), fica estabilizada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. Cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução. 5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo tráfico, com o redutor de 2/3 (dois terços), para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal. (HC n. 709.437/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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