JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ANTIGA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se mostra, em princípio, idônea, pois fundamentada na reiteração criminosa do agravante e na quantidade de droga apreendida. Porém, tratando-se de delito sem violência ou grave ameaça envolvendo quantidade de droga não exacerbada (695g de maconha) e, ostentando o réu condenação antiga por crime diverso (2017), revela-se desproporcional a medida cautelar de prisão. 2. Para evitar a reiteração delitiva, afigura-se suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (i) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (ii proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusada ao processo; e (iii) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas. Deverá ainda apresentar em juízo endereço atualizado, para fins de comunicação processual. 3. Agravo regimental provido. Prescrição de medidas cautelares diversas da prisão processual. (AgRg no HC n. 713.521/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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