- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Em que pesem os demais fundamentos do decreto prisional, consubstanciados nos risco de reiteração delitiva, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se a desproporcionalidade na imposição da cautelar máxima da prisão, porquanto a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva (296,76 gramas de maconha; 1 - um - pé da planta maconha e 1 uma - pedra de cocaína de aproximadamente 55,61 gramas), quantidade que, embora não insignificante, encontra-se no limite da considerada como não relevante pela jurisprudência desta Corte. 2. Tem-se como suficiente, para evitar o risco de reiteração delitiva e para garantir a aplicação da lei penal, a prescrição de medidas cautelares diversas da prisão. A lei somente prevê a prisão, como a cautelar máxima, quando não for cabível a sus substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.902/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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