JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Em que pesem os demais fundamentos do decreto prisional, consubstanciados nos risco de reiteração delitiva, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se a desproporcionalidade na imposição da cautelar máxima da prisão, porquanto a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva (296,76 gramas de maconha; 1 - um - pé da planta maconha e 1 uma - pedra de cocaína de aproximadamente 55,61 gramas), quantidade que, embora não insignificante, encontra-se no limite da considerada como não relevante pela jurisprudência desta Corte. 2. Tem-se como suficiente, para evitar o risco de reiteração delitiva e para garantir a aplicação da lei penal, a prescrição de medidas cautelares diversas da prisão. A lei somente prevê a prisão, como a cautelar máxima, quando não for cabível a sus substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.902/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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