JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
01/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 01/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a recorrente não comprovou a saída de mercadorias do território paulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. 3. No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente acerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da empresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da alíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da demanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento de novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp 1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido de redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser exorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de Apelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus Aclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo, não se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do art. 20, §4º do CPC/73. 5. Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso Especial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja novamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à luz do art. 20, §4º do CPC/73. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
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