JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. 1. A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no âmbito do ICMS. 2. Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. 3. E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, e para que se evite supressão de instância, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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