- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP - na sessão realizada em 2.10.2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para interpor recursos dirigidos ao STJ em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18.11.2019. 2. Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra Nancy Andrighi no referido Recurso Especial, na assentada de 3.2.2020, a Corte Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento ocorrido em 2.10.2019 restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da segunda-feira de carnaval, e a parte ora embargante, após intimada, demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.194.205/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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