- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 08/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio constitucional da unidade do Parquet. 2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". 3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 4. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022.)
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