JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 23/11/2018

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão de acórdão proferido pelo STJ que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF contra pessoas físicas e jurídicas que supostamente causaram prejuízos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação, argumentando que "não havendo interesse de ente público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda". INCOMPETÊNCIA DO MPF. UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 458, II, 512, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. O MPF apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão do julgado em relação à apreciação do §2º do art. 113 do CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), já que a declaração da sua ilegitimidade ativa ad causam demanda o retorno dos autos para o processamento da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Estadual, intimando o Ministério Público do Estado para ratificar ou não a petição inicial e promover a continuidade do processamento da ação, não sendo adequada a extinção da ação sem julgamento do mérito, conforme proposto pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem argumentou que a questão do retorno dos autos à Justiça Estadual já teria sido enfrentada no acórdão recorrido, na passagem em que afirma: "Possível colher do voto condutor (fls. 106-109), que a questão relativa pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual foi abordada e suficientemente debatida, como se depreende do seguinte trecho: Em julgamento ocorrido em 14 de junho de 2011 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais (fls. 73/79), decidindo competir à Justiça Estadual processar e julgar a Ação Civil Pública, ante a natureza de pessoa jurídica de Direito Privado de que se reveste o SENAC. Desta forma, não havendo interesse de ente público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda". 6. O art. 127 da Constituição Federal dispõe o Ministério Publico como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". 7. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 8. Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 9. Não se confunde competência com legitimidade da parte. A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. 10. Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa. Essa a inteligência do §2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). EFETIVIDADE DO PROCESSO E IMPULSO OFICIAL 11. Seria contrasenso e demandaria contra o princípio da efetividade do processo e do impulso oficial (arts. 2º e 6º do CPC/2015), em razão da declaração da incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, perder toda a atividade investigatória realizada pelo Ministério Público Federal e simplesmente extinguir sem julgamento do mérito a Ação Civil Pública, deixando de apurar supostos atos de improbidade administrativa do interesse de toda a sociedade. 12. Exigir o reinício das investigações e o ajuizamento de nova ação para a apuração das alegadas irregularidades seria colocar em risco a própria efetividade da jurisdição, em razão da real possibilidade de transcurso do lapso prescricional para apuração dos eventuais ilícitos e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para que sejam os autos remetidos à Justiça Estadual e intimado o Ministério Público Estadual para demonstrar ou não o seu interesse no processamento da causa, ratificando ou não a petição inicial. (REsp n. 1.412.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/11/2018.)
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