- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTA DE FORMA NÃO INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a efetividade do processo penal. Ademais, as medidas impostas ao agravante, se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação das mesmas, que poderão ser revistas por ocasião de eventual sentença condenatória. IV - Quanto à específica alegação no sentido de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta de forma indiscriminada, não de forma individualizada, mas com uma fundamentação padrão aplicável em desfavor de todos os investigados, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. V - No que concerne à alegação de ilicitude das provas, aduzindo que houve a indevida violação de correspondências por parte dos agentes policiais, neste ponto, o presente recurso não comporta conhecimento, pois verifica-se que tal pedido não foi conhecido pelo eg. Tribunal de origem por se tratar de supressão de instância, razão pela qual também fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.853/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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