- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (MUNICIPAL). DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DA LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA). ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Conforme orientação desta Corte, "havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem". Ademais, consignado pelo Tribunal a quo que a respectiva legislação (Lei Municipal 16.680/2017) impõe a incidência dos honorários de advogado no montante incluído no parcelamento, ou seja, "o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ" (AgRg no AREsp n. 776.171/RJ, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.788/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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