- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso Especial. 2. Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei 11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina do estabelecido para os tributos federais. 3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios, motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários estabelecidos na Execução Fiscal. 4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. (AgInt no REsp n. 2.013.047/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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