- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não se conhece de recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal depende do exame de provas ou da interpretação de legislação municipal ou estadual. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao decreto estadual regulamentador do parcelamento, verificou que os honorários advocatícios, parcelados, só poderiam ser fixados no percentual de 5%, na hipótese de haver quitação do parcelamento do crédito tributário; por isso, a pretensão executória da verba honorária só se iniciaria após a quitação do parcelamento do débito tributário, uma vez que, antes, o montante não era definitivo. 4. No contexto, considerada a premissa fático-jurídica estabelecida pelo tribunal de origem, não há como se acolher a pretensão recursal, pois, enquanto pendente condição suspensiva (quitação do crédito parcelado), não se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória da parcela dos honorários enquanto ela não se realizar. Entendimento contrário dependeria do reexame do acervo probatório e da análise da legislação estadual normatizadora do parcelamento. Observância das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.878/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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