JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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