JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE TRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO DOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia preventiva também está motivada na necessidade de se resguardar a ordem pública, eis que justificada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Dessa forma, não há se falar em suplementação das razões utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a decisão agravada limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no próprio decreto preventivo. 4. Segundo consta, o paciente, Wallace, mediante concurso de agentes com outros três corréus, teria desferido vários tiros de arma de grosso calibre (.12) no rosto da vítima - que fora seu advogado - causando sua morte. No curso da instrução criminal, tendo sido o corréu Christian preso, em perícia realizada em seu telefone celular, foram reveladas conversas trocadas com o paciente, nas quais Wallace se "vangloriava" da prática do crime. 5. Ademais, a periculosidade social do réu está evidenciada no fato de ser ele supostamente traficante temido na região, contando com vários pontos de venda de entorpecentes, e sendo líder de inúmeros criminosos - o que influenciaria negativamente no ânimo dos envolvidos em depor. Tais motivos são igualmente bastantes para a manutenção da custódia preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Vale lembrar, ainda, que as instâncias ordinárias também mencionaram o fato de o réu ter habitualidade na prática de crimes, o que justifica a segregação preventiva para se evitar a reiteração delitiva. 6. Desse modo, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade concreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no âmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de drogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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