- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME. FIXADO COM FUNDAMENTO DA GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Diante das balizas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a partir do exame dos elementos carreados aos autos, não se mostra possível desconstituir o édito condenatório, que concluiu pela participação em associação para o tráfico, sem que seja feita nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - O v. acórdão concluiu, após análise do arcabouço probatório, em especial ao teor da prova oral, que o recorrente integraria, como gerente, organização criminosa. Nesses termos, entendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. IV - No caso, deve o recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, porquanto preenchidos os requisitos constantes do art. 33, §2º, alínea b, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, a completa inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. V - Assim, em razão da pena cominada ao recorrente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.061.033/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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