JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE, NÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado a pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da calamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da sanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de aumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não para a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de afastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não sofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in pejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 3. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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