- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIBERNÉTICO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, apurou-se que o agravante, utilizando-se de posição privilegiada como servidor de banco público na área de TI, causou prejuízo aproximado de R$ 579.349,99, com golpes aplicados contra diversas vítimas, por meio da internet. Relatou-se que o acusado reiteradas vezes se valia de documentos falsos para cadastrar contas na corretora Foxbit e os valores das vítimas eram direcionados para a aquisição de bitcoins junto à referida empresa. Com esse modus operandi, que revela a alta especialização do acusado, após a conversão dos recursos subtraídos, as criptomoedas eram transferidas para diversos endereços pertencentes a carteiras privadas. 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista o cenário fático que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta - que resultou em prejuízo de elevada monta a inúmeras vítimas -, revela também a ousadia e periculosidade do acusado. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Como bem observou o órgão ministerial em seu parecer, "a autoridade policial relatou que, no decorrer das investigações, mais vítimas do mesmo golpe foram identificadas, o que totalizou prejuízo de R$ 579.349,99 ao Banco de Brasília- BRB", o que também tornou a investigação mais complexa, "exigindo maior lapso temporal para elucidação dos fatos e conexão destes ao paciente". 5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)." 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 739.123/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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