JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA PELO RELATOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ELEVADA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE POSSUI OUTROS PROCEDIMENTOS PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 5. No caso, o paciente foi condenado (23 anos e 11 meses de reclusão). Ademais, além de responder a outros processos criminais, trata-se de tráfico aliado a posse e porte de arma com envolvimento de adolescentes, sendo de rigor a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento com recomendações. (AgRg no HC n. 742.131/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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