- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A despeito da demora no julgamento do recurso de apelação interposto no ano de 2017, e em que pese o tempo decorrido de custódia cautelar, não há falar-se em excesso de prazo no julgamento da apelação, tendo em vista o regular andamento da marcha processual, e o fato de o processo ter sido incluído na meta 2 do CNJ, para que seja julgado com a máxima celeridade possível. 2. Hipótese em que o paciente foi condenado à elevada pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, porte ilegal de arma de fogo e munição. Pelos precedentes desta Corte Superior, as penas elevadas impostas na condenação devem ser consideradas na análise de alegado excesso de prazo no julgamento da apelação. 3. Embora o ótimo processual seja o julgamento da apelação sem tardança, a fim de que o apenado tenha definida a sua situação jurídica, especialmente em caso de achar-se preso, no caso, levando em consideração (também) a pena em concreto aplicada, por ora não revela desproporcional o tempo do recurso, de modo a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido, com renovação da recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação. (AgRg no HC n. 701.740/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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