- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENADO À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. IV - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". V - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF em face do decreto prisional imposto para salvaguarda da ordem pública, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que "No caso dos autos, foi praticado crime hediondo e, ainda, o acusado estava associado com outros indivíduos para o tráfico de drogas com modus operandi estruturado, coordenado e com clara divisão de tarefas, indicando que o acusado se trata de traficante de maior envergadura, fazendo da mercancia ilícita sua atividade criminosa habitual. Demais disto, o acusado ostenta maus antecedentes e traficava vultosa quantidade de substâncias entorpecentes de alta lesividade e potencial viciante, isto é, cocaína, caracterizando dedicação ao crime, sendo que, portanto, está delineada, em concreto, a necessidade da prisão para garantir a ORDEM PÚBLICA". VI - O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus. VII - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. VIII - No caso em exame, a pena aplicada resulta 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Logo, decorrido 1 ano e 6 meses desde a prolação da sentença, não se me afigura desproporcional a delonga no julgamento do recurso de apelação, especialmente considerando que os autos estão tramitando fisicamente, cujo deslinde sofre impacto diretamente pelas medidas preventivas adotadas pelo Poder Judiciário em face da emergência sanitária causada pela pandemia. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o agravante, também não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o recorrente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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