JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. CRITÉRIO TRIFÁSICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. GARANTIA DA IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME. REVALORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na estreita via do recurso especial, somente é possível em situações específicas, sem maiores incursões em aspectos fáticos, circunstanciais ou probatórios, ante a própria natureza do recurso aventado. 2. Ademais, conforme precedente desta Corte, o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 3. Na hipótese, a recorrente se insurge, exclusivamente, em face de o Tribunal local não ter negativado as vetoriais personalidade, circunstâncias e consequências, na primeira fase da dosimetria das penas dos crimes de homicídio por cuja prática o réu foi condenado. 4. Da leitura dos trechos das decisões prolatadas nas instâncias ordinárias, percebe-se que a valoração da personalidade, consistente basicamente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso, na medida em que sua personalidade, no dizer da recorrente seria "(...) voltada para a prática de ilícitos e se configura absolutamente deturpada e incapaz de uma mínima demonstração de empatia com o ser humano", a ponto de planejar e executar um crime como o de homicídio qualificado, não merece subsistir, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, na medida em que a premeditação já restou valorada na análise negativa do vetor relativo à culpabilidade. 5. Ademais, na presente sede, a aferição da personalidade somente se mostra possível se existem, patente nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito, sob pena de incidência no óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. Precedente: HC 473.874/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 24/04/2019. 6. No que concerne à vetorial circunstância do delito, cumpre salientar que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, umas delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, promovendo a alteração do quantum, de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico. 7. No caso, o réu restou condenado por homicídio qualificado, por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e para a garantia da impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, IV e V do CP), denotando que, o que pretende ver a recorrente ser revalorado como circunstância do crime, consistente no fato de os homicídios terem sido cometidos "(...) em local de nenhum tráfego de pessoas e, como a região da fazenda era de difícil contato com os parentes da Capital Federal, José Bonfim teria tempo para fugir até que os familiares dessem falta dos contatos de pai e filho", já restaram efetivamente reconhecidos pelo Tribunal recorrido, em face da incidência da qualificadora. Assim, no ponto, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois, ao assim proceder, a instância de origem alinhou-se ao entendimento desta Corte. Precedente: HC 132.866/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015 8. Por fim, no que concerne à valoração das consequências do delito, ante a '(...) imensa desestrutura familiar' resultante do crime, melhor sorte não assiste à recorrente. De fato, no que concerne ao delito de homicídio, tem-se entendido que o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, ser utilizado novamente a título de circunstância judicial negativa, mediante fundamentação ampla (vaga), tal como, terem as consequências do delito sido gravosas para a família. 9. Nesse diapasão, a dor (abalo) dessa família é indiscutível e imensa, mas tal fato já foi levado em consideração no contexto do próprio tipo penal. Precedente: HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017. 10. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.337/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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