- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 . ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/10/2015.). Precedentes. 2. A questão do acusado ter realizado o ressarcimento imediatamente ao tomar conhecimento dos fatos, devendo a redução do art.16 do CP ser aplicada na fração máxima, não foi analisada pela Corte de origem, mesmo com a apresentação dos embargos de declaração, estando ausente o prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.075.797/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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